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DIREITOS DA COMPANHEIRA

 

No caso de dissolução da sociedade de fato (ruptura da vida em comum), a companheia tem direito à pensão alimentícia, desde que tenha vivido com homem solteiro, separado, divorciado ou viúvo, por pelo menos cinco anos, ou tenha filhos dele, e prove a sua necessidade. Também tem direito à partilha dos bens adquiridos pelo esforço mútuo durante a união estável.

Quanto ao direito de herança: enquanto não constituir nova união, a companheira tem direito ao usufruto de um quarto dos bens do companheiro falecido se tiverem filhos em comum, ou da metade não havendo filhos. Ainda que não tenha nenhum direito ao imóvel em que residia com o falecido, a companheira poderá nele permanecer até o final da vida, contanto que não venha a constituir nova união. Na falta de herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), a companheira tem direito à metade da herança.

Cumpre lembrar que o homem tem os mesmos direitos, de acordo com o princípio constitucional da igualdade!

 

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