O SEU DIREITO
Casos que impedem o desconto da falta.
Em certos casos, a Consolidação das Leis do Trabalho proíbe o desconto em seu salário. São eles:
1) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
2) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
4) por 1(um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
5) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;
6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra c do Art. 65 da Lei 4. 375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar).
7) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social.
8) por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de
auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do inciso IV do Artigo
133;
9) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário;
10) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
11)nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do Artigo
133.