O SEU DIREITO

Dr. Jefferson; Advogado Cível

Casos que impedem o desconto da falta.

 

        Em certos casos, a Consolidação das Leis do Trabalho proíbe o desconto em seu salário.   São eles:

1) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;


2) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;


3) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;


4) por 1(um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

5) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;


6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do Art. 65 da Lei 4. 375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

7) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social.


8) por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do inciso IV do Artigo 133;


9) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;


10) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;


11)nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do Artigo 133.

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