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Alteração do nome.

A legislação permite a alteração do nome e do sobrenome. Também permite o acréscimo ou supressão do sobrenome, nos seguintes casos:

   ALTERAÇÃO.

Nome: Quando for rídiculo ou vexatório, para abrasileirar nomes estrangeiros, para acrescer apelidos pelos quais o indivíduo seja notoriamente conhecido, na adoção, no caso de hermafroditas.

            Na substituição por apelido pelo quais o indivíduo seja notoriamente conhecido, nos termos da Lei nº 9.708, de 18 de novembro de 1998.

Sobrenome: Quando for rídiculo ou vexatório, para abrasileirar nomes estrangeiros, na adoção.

A alteração faz-se através de ação judicial.

ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO DE SOBRENOME

A legislação permite também o acréscimo ou supressão de sobrenomes: do pai, da mãe, dos avós, do tutor, do padrasto, da madastra, do marido e da esposa.

Ao completar 21 anos, o cidadão tem um ano para fazer o acréscimo ou supressão do sobrenome diretamente no Cartório em que foi registrado. Após este prazo, será necessária ação judicial.

No caso de adoção, a alteração faz-se na ação de adoção. O sobrenome do marido ou da esposa pode ser acrescido no casamento e retirado na ação de separação ou divórcio.

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