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Alteração do nome.
A legislação permite a alteração do nome e do sobrenome. Também permite o acréscimo ou supressão do sobrenome, nos seguintes casos:
ALTERAÇÃO.
Nome: Quando for rídiculo ou vexatório, para abrasileirar nomes estrangeiros, para acrescer apelidos pelos quais o indivíduo seja notoriamente conhecido, na adoção, no caso de hermafroditas.
Na substituição por apelido pelo quais o indivíduo seja notoriamente conhecido, nos termos da Lei nº 9.708, de 18 de novembro de 1998.
Sobrenome: Quando for rídiculo ou vexatório, para abrasileirar nomes estrangeiros, na adoção.
A alteração faz-se através de ação judicial.
ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO DE SOBRENOME
A legislação permite também o acréscimo ou supressão de sobrenomes: do pai, da mãe, dos avós, do tutor, do padrasto, da madastra, do marido e da esposa.
Ao completar 21 anos, o cidadão tem um ano para fazer o acréscimo ou supressão do sobrenome diretamente no Cartório em que foi registrado. Após este prazo, será necessária ação judicial.
No caso de adoção, a alteração faz-se na ação de adoção. O sobrenome do marido ou da esposa pode ser acrescido no casamento e retirado na ação de separação ou divórcio.