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Licença à servidora gestante

 

Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês, salvo antecipação por prescrição médica.  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá suas atividades.  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

 

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